STJ — 3207367

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01dd43b5a800051f90b7e82851c3a3844aec2895c97a94c978750e8ca546909

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467261
Número de registro na fonte
202600991870
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207367 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a01dd43b5a800051f90b7e82851c3a3844aec2895c97a94c978750e8ca546909. SHA-256 do comentário: c0bee16063bde2c21683d0d348064c44901ca2932e2207f785eb48f78c83e22e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o pedido impro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer dos recursos especiais. III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. V- A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017 VI - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.