STJ — 78807

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9529dba6aa85066b65b53c7d192c433a83d9a5378727c8c3e5a20dd6297459c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
  2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno por intempestividade.
  3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em que instaurado o incidente.
  4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno por intempestividade. 3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em que instaurado o incidente. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.