STJ — 2243496

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485a02ee13585ca30ba13b968aa906d1331b140bed74ba8811789478bad66990

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que determinou a reintegração do agravado, em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar decorrente da participação de membro do Ministério Público, assim reconhecida pela origem. O agravante alega distinção, na medida em que a participação não influenciou na punição, inexistindo a nulidade. 2. A nulidade do processo administrativo disciplinar foi declarada pelo acórdão local, não recorrido pelo Estado, e eventual distinção para afastá-la deveria ter sido arguida na origem ou por meio de recurso próprio. O precedente invocado é irrelevante para desconstituir a reintegração. 3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de dialeticidade recursal. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.