STJ — 2243496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485a02ee13585ca30ba13b968aa906d1331b140bed74ba8811789478bad66990
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que
determinou a reintegração do agravado, em razão da nulidade do
processo administrativo disciplinar decorrente da participação de
membro do Ministério Público, assim reconhecida pela origem. O
agravante alega distinção, na medida em que a participação não
influenciou na punição, inexistindo a nulidade.
2. A nulidade do processo administrativo disciplinar foi declarada
pelo acórdão local, não recorrido pelo Estado, e eventual distinção
para afastá-la deveria ter sido arguida na origem ou por meio de
recurso próprio. O precedente invocado é irrelevante para
desconstituir a reintegração.
3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ, por ausência
de dialeticidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.