Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Rejeitados os embargos, a execução fiscal segue seu curso normal: a garantia oferecida é convertida em pagamento ou levada a leilão, conforme sua natureza, para satisfazer o crédito da Fazenda. Cabe recurso da sentença que julga os embargos, mas o simples recurso não suspende, por si só, os atos de expropriação, salvo decisão judicial específica nesse sentido. Por isso a estrutura da defesa — provas reunidas, teses bem fundamentadas desde a petição inicial dos embargos — costuma pesar mais do que a expectativa de reverter o resultado apenas na fase recursal.
Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · O que acontece se os embargos forem julgados improcedentes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
DECADÊNCIA, À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À NATUREZA DE
ATIVIDADE-MEIO DO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o Tribunal de origem, tanto na apelação quanto nos embargos de
declaração, foi explícito ao fundamentar a aplicação do art. 173, I,
do CTN com base na premissa fática de ausência de pagamento
antecipado para as rubricas específicas autuadas; (b) a Corte local
enfrentou a questão da natureza da receita de "adiantamento a
depositantes" e a tese de atividade-meio, concluindo pelo
enquadramento no subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/2003; (c) no
tocante às "tarifas interbancárias", o acórdão baseou-se nas
conclusões do laudo pericial, que atestou a ausência de comprovação
de mero ressarcimento de custos; e (d) a pretensão de rever tais
conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
- Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
DECADÊNCIA, À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À NATUREZA DE
ATIVIDADE-MEIO DO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o Tribunal de origem, tanto na apelação quanto nos embargos de
declaração, foi explícito ao fundamentar a aplicação do art. 173, I,
do CTN com base na premissa fática de ausência de pagamento
antecipado para as rubricas específicas autuadas; (b) a Corte local
enfrentou a questão da natureza da receita de "adiantamento a
depositantes" e a tese de atividade-meio, concluindo pelo
enquadramento no subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/2003; (c) no
tocante às "tarifas interbancárias", o acórdão baseou-se nas
conclusões do laudo pericial, que atestou a ausência de comprovação
de mero ressarcimento de custos; e (d) a pretensão de rever tais
conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2548631 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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