Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO
DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO
ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa
do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de
baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de
conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações
instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos
autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO
DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO
ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa
do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de
baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de
conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações
instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos
autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981023 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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