STJ — 2166396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74264ec77dd9a08292b0ac33701c94fa77399f981d7feba3499bc21542fddd17
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ.
- A ausência de enfrentamento do fundamento determinante que aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF mantém íntegro o óbice ao conhecimento do recurso especial.
- A mera reiteração de alegações de omissão, sem demonstrar correlação com o objeto delimitado da lide, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de enfrentamento do fundamento determinante que
aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF mantém íntegro o óbice ao
conhecimento do recurso especial.
3. A mera reiteração de alegações de omissão, sem demonstrar
correlação com o objeto delimitado da lide, não satisfaz o princípio
da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.