STJ — 2763238

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e19f0c7625031bcb9e46d9943a6a4abf3c5ce8dd176887297be8977473cd85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da decisão.
  2. Inexistência de omissão quanto à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado consignado que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da existência de dependência econômica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente invocado (AgRg no REsp 1.362.822/PE), uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência econômica, reconhecendo apenas auxílio financeiro prestado pelos avós.
  4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para prequestionar dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da decisão. 2. Inexistência de omissão quanto à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado consignado que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da existência de dependência econômica, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente invocado (AgRg no REsp 1.362.822/PE), uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência econômica, reconhecendo apenas auxílio financeiro prestado pelos avós. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para prequestionar dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.