Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em observância ao decidid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE
DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o
reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente
cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do
pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em
observância ao decidido no CC n. 191.747/CE, com a fixação da
competência federal para todos os processos incidentais relacionados
à execução do título formado nos autos. Nesta Corte, a reclamação
foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar
o prosseguimento do feito no Juízo Federal.
II - Na ocasião do deferimento da liminar, consignou-se que o
julgado apontado como violado fixou a competência tendo em vista que
os servidores públicos federais não são mais regidos pela CLT,
devendo se fixar na Justiça Federal, independentemente de a sentença
ter sido prolatada no Juízo trabalhista à época em que não havia
sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais,
não estabelecendo, diferentemente do alegado pelo Sindicato em sua
contestação, nenhum marco temporal para a fixação da competência.
III - Como bem assentado pelo representante do Parquet Federal: "não
é o marco temporal, mas a posição alcançada pelos servidores com o
regime estatutário e efeitos dos reajustes reconhecidos na ação
coletiva que assentam a competência da Justiça Federal, ainda que em
fase executiva de decisão da Justiça laboral."
IV - Além disso, considerando que o pedido de habilitação para o
recebimento de valores em precatórios derivados do Processo n.
0106600-65.1990.5.07.0005, tal feito também é afetado pela decisão
originada nos autos do CC n. 191.747/CE. Assim, deve o trâmite do
feito em debate prosseguir na Justiça Federal da Seção Judiciária do
Ceará.
V - Correta, portanto, a decisão que julgou procedente a Reclamação
para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do
feito no Juízo Federal.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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