STJ — 48442

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17de16b76b9b14694db3f95ad4d4f2e61cee3b315632dacf95e9f0ecc6a6f9ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456531
Número de registro na fonte
202404544450
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17de16b76b9b14694db3f95ad4d4f2e61cee3b315632dacf95e9f0ecc6a6f9ec. SHA-256 do comentário: a62153a9611c78fd1ba6f90b8dc3edb8e42c6d0e376cf72738cfc1833e32b7db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 17de16b76b9b14694db3f95ad4d4f2e61cee3b315632dacf95e9f0ecc6a6f9ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em observância ao decidid…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em observância ao decidido no CC n. 191.747/CE, com a fixação da competência federal para todos os processos incidentais relacionados à execução do título formado nos autos. Nesta Corte, a reclamação foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo Federal. II - Na ocasião do deferimento da liminar, consignou-se que o julgado apontado como violado fixou a competência tendo em vista que os servidores públicos federais não são mais regidos pela CLT, devendo se fixar na Justiça Federal, independentemente de a sentença ter sido prolatada no Juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais, não estabelecendo, diferentemente do alegado pelo Sindicato em sua contestação, nenhum marco temporal para a fixação da competência. III - Como bem assentado pelo representante do Parquet Federal: "não é o marco temporal, mas a posição alcançada pelos servidores com o regime estatutário e efeitos dos reajustes reconhecidos na ação coletiva que assentam a competência da Justiça Federal, ainda que em fase executiva de decisão da Justiça laboral." IV - Além disso, considerando que o pedido de habilitação para o recebimento de valores em precatórios derivados do Processo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, tal feito também é afetado pela decisão originada nos autos do CC n. 191.747/CE. Assim, deve o trâmite do feito em debate prosseguir na Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará. V - Correta, portanto, a decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo Federal. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.