Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA FINAL
INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DETRAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura-se idônea a motivação quando, apesar do quantum final
da pena (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), o regime mais
gravoso foi estabelecido diante da condição de multirreincidente do
réu, "somada à existência de elementos concretos
extraídos da conduta delitiva que apontam para a maior
reprovabilidade do crime (cometido quando o réu cumpria livramento
condicional)". Precedentes.
- A fundamentação relativa à detração sequer foi impugnada nas
razões deste recurso, aplicando-se, no ponto, e por analogia, a
Súmula nº 182/STJ.
- Agravo regimental em parte conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA FINAL
INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DETRAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Configura-se idônea a motivação quando, apesar do quantum final
da pena (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), o regime mais
gravoso foi estabelecido diante da condição de multirreincidente do
réu, "somada à existência de elementos concretos
extraídos da conduta delitiva que apontam para a maior
reprovabilidade do crime (cometido quando o réu cumpria livramento
condicional)". Precedentes.
2. A fundamentação relativa à detração sequer foi impugnada nas
razões deste recurso, aplicando-se, no ponto, e por analogia, a
Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental em parte conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS GRAVOSO - MULTIRREINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 687846>>-SP,
<<HC 393705>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 697854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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