Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º,
DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
(TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO
TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ
somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de
Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
- Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o
julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à
origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária
especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre
análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação
definitiva da questão de direito material e sem estabilização do
quadro fático da controvérsia.
- Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito
material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei
n. 10.259/2001.
- A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da
especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a
hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção
individual implica indevida supressão de instância e extrapola os
limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.
- Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação
demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em
hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a
análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da
controvérsia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º,
DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
(TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO
TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ
somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de
Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o
julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à
origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária
especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre
análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação
definitiva da questão de direito material e sem estabilização do
quadro fático da controvérsia.
3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito
material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei
n. 10.259/2001.
4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da
especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a
hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção
individual implica indevida supressão de instância e extrapola os
limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.
5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação
demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em
hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a
análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da
controvérsia.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5788 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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