STJ — 5788

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba9486605e36943e2fec7a8e8773efaf26a0ae4ceec0cc7303783a97e12b75f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456547
Número de registro na fonte
202600278932
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5788 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba9486605e36943e2fec7a8e8773efaf26a0ae4ceec0cc7303783a97e12b75f1. SHA-256 do comentário: 6d04e06652308c0b8b649b61263f50caeb2d863a21da83c464188d092ca2b732.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ba9486605e36943e2fec7a8e8773efaf26a0ae4ceec0cc7303783a97e12b75f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
  2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação definitiva da questão de direito material e sem estabilização do quadro fático da controvérsia.
  3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.
  4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção individual implica indevida supressão de instância e extrapola os limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.
  5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte. 2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação definitiva da questão de direito material e sem estabilização do quadro fático da controvérsia. 3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção individual implica indevida supressão de instância e extrapola os limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte. 5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.