STJ — 218318

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456554
Número de registro na fonte
202504816434
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28. SHA-256 do comentário: 8d75f08ba8f829787e97a4918fd1afcc80ba5b367096cd11779871affa05f005.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF; (iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos: aplicação do Tema 793/STF.
  3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF, restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
  4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF; (iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos: aplicação do Tema 793/STF. 3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF, restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.