Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161
E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente
reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir
a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de
cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema
Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem
autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF;
(iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6,
1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos:
aplicação do Tema 793/STF.
- Restou definido que os produtos de cannabis com autorização
sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos
com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF,
restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e
sem autorização sanitária no Brasil.
- No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na
ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o
trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do
medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos,
o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161
E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente
reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir
a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de
cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema
Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem
autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF;
(iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6,
1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos:
aplicação do Tema 793/STF.
3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização
sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos
com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF,
restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e
sem autorização sanitária no Brasil.
4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na
ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o
trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do
medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos,
o que não é o caso dos autos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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