STJ — 220178

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0924619011b18f5e958e35a1897659cd0183a1b38f3aa5d71d6c3cc64da79d8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456564
Número de registro na fonte
202600896219
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 220178 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0924619011b18f5e958e35a1897659cd0183a1b38f3aa5d71d6c3cc64da79d8e. SHA-256 do comentário: 3285b65df4d20dc8fd0b33c81b3db9400357fc1763085499e3a42264b946086b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG e o Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal por candidata aprovada em concurso público, visando à nomeação.
  2. A demanda foi processada na Justiça do Trabalho, com decisão de mérito, posteriormente declarada incompetente pelo TST, que determinou a remessa à Justiça Comum.
  3. O Juízo Federal suscitou conflito negativo, invocando a modulação de efeitos do Tema 992 do STF, segundo a qual processos com sentença anterior a 6/6/2018 devem permanecer na Justiça do Trabalho.
  4. Configurado conflito entre Juízo de primeiro grau e Tribunal Superior, fixa-se a competência originária do STF (art. 102, I, o, CF). Precedentes.
  5. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG e o Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal por candidata aprovada em concurso público, visando à nomeação. 2. A demanda foi processada na Justiça do Trabalho, com decisão de mérito, posteriormente declarada incompetente pelo TST, que determinou a remessa à Justiça Comum. 3. O Juízo Federal suscitou conflito negativo, invocando a modulação de efeitos do Tema 992 do STF, segundo a qual processos com sentença anterior a 6/6/2018 devem permanecer na Justiça do Trabalho. 4. Configurado conflito entre Juízo de primeiro grau e Tribunal Superior, fixa-se a competência originária do STF (art. 102, I, o, CF). Precedentes. 5. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STF) STJ - <<CC 7027>>-PE, <<CC 7149>>-PR, <<AgInt no AgInt no CC 152594>>-RJ, <<AgRg no CC 99576>>-SC (COMPETÊNCIA - CANDIDATOS - FASE PRÉ-CONTRATUAL - EMPRESAS PÚBLICAS) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 992

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.