Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP
(relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso
em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo
em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de
provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do
referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por
fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e
precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita,
de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação
ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;
4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal
carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo
de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- No caso em tela, tem-se que o acórdão recorrido baseia-se em
orientação já superada por esta Corte Superior, no sentido de que as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal têm
enunciação de mero teor recomendatório.
- Habeas corpus concedido para anular o reconhecimento pessoal
realizado e consequentemente excluir a prova da ação penal
originária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP
(relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso
em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo
em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de
provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do
referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por
fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e
precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita,
de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação
ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;
4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal
carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo
de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
2. No caso em tela, tem-se que o acórdão recorrido baseia-se em
orientação já superada por esta Corte Superior, no sentido de que as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal têm
enunciação de mero teor recomendatório.
3. Habeas corpus concedido para anular o reconhecimento pessoal
realizado e consequentemente excluir a prova da ação penal
originária.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.