Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA
RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO
INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Requerente não instruiu adequadamente o pedido, deixando de
acostar cópia integral do acórdão paragonado, bem assim os
documentos necessários à análise da controvérsia, tais como petição
inicial, sentença de primeiro grau, recurso inominado, contrarrazões
e outras manifestações apresentadas ao longo da tramitação, estando
o recurso acompanhado somente das ementas dos diversos arestos que
supostamente ilustrariam a alegada divergência de entendimento, o
que inviabiliza o conhecimento preciso da questão jurídica decidida
pela Turma Recursal a qua.
II - Incumbe à parte aferir e fiscalizar a instrução dos recursos
por elas interpostos, sendo imperiosa a comprovação da falha
operacional para justificar o não cumprimento de regra técnica, o
que não ocorreu no caso em análise.
III - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível
o pedido de uniformização com relação à alegada divergência do
entendimento firmado no PUIL n. 372/SP, julgado por esta Corte,
porquanto o precedente não se encontra sedimentado em enunciados
sumulares, situação divergente da indicada nos PUIL ns. 825/RS e
1.799/DF, os quais versaram sobre pedidos de uniformização de lei
manejados com fundamento na Lei n. 10.259/2001, cuja norma
expressamente alude ao cabimento do incidente com relação à dissenso
concernente à "jurisprudência dominante".
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a
formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito.
Precedentes.
V - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados
de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância
apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
VI - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível
quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se
podendo revisitar o acervo dos autos, que sequer acompanharam o
pedido, a fim de se verificar a regularidade da entrega das
notificações das autuações expedidas em face da Requerente, de forma
contrária ao que concluiu a Turma Recursal de origem.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.