STJ — 5893

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5de1709cde8dfa109223b4a0f3a404c0c4c45e9a18b2634dcf453bf279b7be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Requerente não instruiu adequadamente o pedido, deixando de acostar cópia integral do acórdão paragonado, bem assim os documentos necessários à análise da controvérsia, tais como petição inicial, sentença de primeiro grau, recurso inominado, contrarrazões e outras manifestações apresentadas ao longo da tramitação, estando o recurso acompanhado somente das ementas dos diversos arestos que supostamente ilustrariam a alegada divergência de entendimento, o que inviabiliza o conhecimento preciso da questão jurídica decidida pela Turma Recursal a qua. II - Incumbe à parte aferir e fiscalizar a instrução dos recursos por elas interpostos, sendo imperiosa a comprovação da falha operacional para justificar o não cumprimento de regra técnica, o que não ocorreu no caso em análise. III - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o pedido de uniformização com relação à alegada divergência do entendimento firmado no PUIL n. 372/SP, julgado por esta Corte, porquanto o precedente não se encontra sedimentado em enunciados sumulares, situação divergente da indicada nos PUIL ns. 825/RS e 1.799/DF, os quais versaram sobre pedidos de uniformização de lei manejados com fundamento na Lei n. 10.259/2001, cuja norma expressamente alude ao cabimento do incidente com relação à dissenso concernente à "jurisprudência dominante". IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. V - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente. VI - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, que sequer acompanharam o pedido, a fim de se verificar a regularidade da entrega das notificações das autuações expedidas em face da Requerente, de forma contrária ao que concluiu a Turma Recursal de origem. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.