STJ — 220475
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEMA N. 1.234/STF.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS. INCUMBÊNCIA DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas
à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da
competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa
natureza.
II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos
de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente
vinculante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade entre
os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam
acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF no
julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da
Primeira Seção.
III - Ademais, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de
interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo
da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão,
consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.