Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO
DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação
penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se
tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi
apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito
nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.
- Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite
verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos
obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento,
mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares
apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados
que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante
ilegalidade, cognoscível de ofício.
- Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para
a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o
escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade,
a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
- Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas".
- A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo
penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do
cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de
inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações
de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do
Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e
até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e
a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de
tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a
prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas
ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em
apurações em que o recorrente figurava como investigado.
- Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência
de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual
afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal
deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da
instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do
contraditório.
- Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu
todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu
mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do
art. 41 do CPP.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313,
315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações
dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
- São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada -
acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do
sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de
seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por
esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da
noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo
recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em
face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver
sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu.
- Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias
descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido
utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase
da operação, os elementos anteriormente delineados estão
relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional,
objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a
deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as
ameaças relatadas pelas testemunhas.
- O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da
prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese,
posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das
cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a
resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas
infrações penais(art. 282, I, do CPP).
- No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior
firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai
de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da
imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
- O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de
comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos
menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora
postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de
prestar assistência aos filhos.
- Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO
DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação
penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se
tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi
apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito
nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.
2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite
verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos
obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento,
mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares
apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados
que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante
ilegalidade, cognoscível de ofício.
3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus
puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para
a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o
escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade,
a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas".
5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo
penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do
cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de
inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações
de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do
Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e
até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e
a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de
tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a
prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas
ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em
apurações em que o recorrente figurava como investigado.
6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência
de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual
afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal
deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da
instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do
contraditório.
7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu
todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu
mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do
art. 41 do CPP.
8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313,
315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações
dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada -
acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do
sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de
seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por
esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da
noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo
recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em
face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver
sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu.
10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias
descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido
utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase
da operação, os elementos anteriormente delineados estão
relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional,
objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a
deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as
ameaças relatadas pelas testemunhas.
11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da
prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese,
posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das
cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a
resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas
infrações penais(art. 282, I, do CPP).
12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior
firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai
de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da
imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de
comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos
menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora
postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de
prestar assistência aos filhos.
14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00325 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.