STJ — 168658

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff7bb8b0e17e57fba5946d63046b534c963d17b80bf710fc8f04aa09945aa3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827494
Número de registro na fonte
202202357689
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9ff7bb8b0e17e57fba5946d63046b534c963d17b80bf710fc8f04aa09945aa3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.
  2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento, mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante ilegalidade, cognoscível de ofício.
  3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
  4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
  5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em apurações em que o recorrente figurava como investigado.
  6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
  7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
  8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
  9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada - acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu.
  10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase da operação, os elementos anteriormente delineados estão relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as ameaças relatadas pelas testemunhas.
  11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese, posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas infrações penais(art. 282, I, do CPP).
  12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
  13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.
  14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância. 2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento, mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante ilegalidade, cognoscível de ofício. 3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. 4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em apurações em que o recorrente figurava como investigado. 6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada - acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu. 10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase da operação, os elementos anteriormente delineados estão relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as ameaças relatadas pelas testemunhas. 11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese, posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas infrações penais(art. 282, I, do CPP). 12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante. 13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos. 14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas