STJ — 5558

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330947539a12f225a2cac8767820b7523c978317d7f1aaac6da933b71c4170a7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARGUIÇÃO DE TESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O CASO APRECIADO PELA TURMA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A infração de trânsito imputada à parte agravante não foi aquela prevista no art. 165 do CTB ("[d]irigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), mas, sim, de se recusar a se submeter ao referido teste, nos termos do art. 165-A do mesmo diploma legal ("[r]ecusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"), motivo pelo qual, nesse ponto, a tese de dissídio jurisprudencial não guarda a necessária similitude com o caso sub judice. A propósito: AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022. 2. É vedado, em agravo interno, a inovação de tese recursal. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; AgInt nos EDcl no PUIL n. 482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/3/2020. 3. O pedido de uniformização não se presta à discussão de questões de natureza fático-probatória. A propósito, o seguinte julgado: AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.