STJ — 5558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330947539a12f225a2cac8767820b7523c978317d7f1aaac6da933b71c4170a7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARGUIÇÃO DE TESE QUE NÃO
GUARDA PERTINÊNCIA COM O CASO APRECIADO PELA TURMA RECURSAL. SÚMULA
N. 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A infração de trânsito imputada à parte agravante não foi aquela
prevista no art. 165 do CTB ("[d]irigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência"), mas, sim, de se recusar a se submeter ao referido
teste, nos termos do art. 165-A do mesmo diploma legal
("[r]ecusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou
outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"),
motivo pelo qual, nesse ponto, a tese de dissídio jurisprudencial
não guarda a necessária similitude com o caso sub judice. A
propósito: AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de
5/5/2022.
2. É vedado, em agravo interno, a inovação de tese recursal. Nesse
sentido: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; AgInt nos EDcl no PUIL n.
482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
19/3/2020.
3. O pedido de uniformização não se presta à discussão de questões
de natureza fático-probatória. A propósito, o seguinte julgado:
AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe de 30/6/2017.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.