Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do
título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação
rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e
determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos
recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada,
sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação
sucumbencial da parte exequente.
- No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do
título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação
rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e
determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos
recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada,
sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação
sucumbencial da parte exequente.
3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 40747 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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