STJ — 22004

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c6660c2d1b7a408386e52d9707a4c8a47c7061e7cc6a90f9e21f6321466237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459621
Número de registro na fonte
201502024102
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 22004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25c6660c2d1b7a408386e52d9707a4c8a47c7061e7cc6a90f9e21f6321466237. SHA-256 do comentário: b2c702bc8cf291a309dfb40da308adae808160b17131a2a3bc69b6ef671e67ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 25c6660c2d1b7a408386e52d9707a4c8a47c7061e7cc6a90f9e21f6321466237
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 25c6660c2d1b7a408386e52d9707a4c8a47c7061e7cc6a90f9e21f6321466237
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 25c6660c2d1b7a408386e52d9707a4c8a47c7061e7cc6a90f9e21f6321466237
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO REQUISITO ÚNICO. TEMA N. 1081/STF. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPATIBILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (Tema n. 1081).
  2. Este Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento da Corte Constitucional, reconhecendo que a acumulação de cargos por profissionais da área de saúde não se submete ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a Administração aferir apenas a compatibilidade de horários.
  3. No caso, o recorrente sustenta a necessidade de análise fática adicional e atribui à parte impetrante o ônus de comprovar a compatibilidade, porém o conjunto probatório demonstra carga horária distribuída em turnos alternados, com complementação que não se sobrepõe aos plantões, evidenciando a inexistência de sobreposição de jornada e a compatibilidade exigida.
  4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento que prestigia a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO REQUISITO ÚNICO. TEMA N. 1081/STF. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPATIBILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (Tema n. 1081). 2. Este Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento da Corte Constitucional, reconhecendo que a acumulação de cargos por profissionais da área de saúde não se submete ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a Administração aferir apenas a compatibilidade de horários. 3. No caso, o recorrente sustenta a necessidade de análise fática adicional e atribui à parte impetrante o ônus de comprovar a compatibilidade, porém o conjunto probatório demonstra carga horária distribuída em turnos alternados, com complementação que não se sobrepõe aos plantões, evidenciando a inexistência de sobreposição de jornada e a compatibilidade exigida. 4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento que prestigia a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.