Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS
SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO
REQUISITO ÚNICO. TEMA N. 1081/STF. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COMPATIBILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou
a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à
verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda
que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal
(Tema n. 1081).
- Este Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao
entendimento da Corte Constitucional, reconhecendo que a acumulação
de cargos por profissionais da área de saúde não se submete ao
limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a Administração
aferir apenas a compatibilidade de horários.
- No caso, o recorrente sustenta a necessidade de análise fática
adicional e atribui à parte impetrante o ônus de comprovar a
compatibilidade, porém o conjunto probatório demonstra carga horária
distribuída em turnos alternados, com complementação que não se
sobrepõe aos plantões, evidenciando a inexistência de sobreposição
de jornada e a compatibilidade exigida.
- Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, mantém-se o entendimento que prestigia a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e já consolidada no
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS
SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO
REQUISITO ÚNICO. TEMA N. 1081/STF. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COMPATIBILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou
a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à
verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda
que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal
(Tema n. 1081).
2. Este Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao
entendimento da Corte Constitucional, reconhecendo que a acumulação
de cargos por profissionais da área de saúde não se submete ao
limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a Administração
aferir apenas a compatibilidade de horários.
3. No caso, o recorrente sustenta a necessidade de análise fática
adicional e atribui à parte impetrante o ônus de comprovar a
compatibilidade, porém o conjunto probatório demonstra carga horária
distribuída em turnos alternados, com complementação que não se
sobrepõe aos plantões, evidenciando a inexistência de sobreposição
de jornada e a compatibilidade exigida.
4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, mantém-se o entendimento que prestigia a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e já consolidada no
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 22004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25c6660c2d1b7a408386e52d9707a4c8a47c7061e7cc6a90f9e21f6321466237. SHA-256 do comentário:b2c702bc8cf291a309dfb40da308adae808160b17131a2a3bc69b6ef671e67ff.