Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA
DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA
IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU
PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões
proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos
proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e
do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis
contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n.
47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.
- Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do
Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias
não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem
ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA
DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA
IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU
PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões
proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos
proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e
do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis
contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n.
47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.
3. Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do
Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias
não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem
ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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