STJ — 49982

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd07a67148362ab576e235fb7f6abe3bf61afe5e873bf4cc932548cc561e2187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459637
Número de registro na fonte
202503749197
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd07a67148362ab576e235fb7f6abe3bf61afe5e873bf4cc932548cc561e2187. SHA-256 do comentário: 0e09dce48e22d3c803f4f4227b461db3f5bc887afca2b1ad2040dd3bb42fbd35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fd07a67148362ab576e235fb7f6abe3bf61afe5e873bf4cc932548cc561e2187
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n. 47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.
  3. Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n. 47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC. 3. Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem ao controle da aplicação de precedentes repetitivos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.