Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECLAMAÇÃO.
DESRESPEITO À DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art.
988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II)
garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n.
44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN de 23/9/2025).
- "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
entre ambos"(AgInt na Rcl n. 49.151/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 22/12/2025).
- Hipótese em que, no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.727/AM,
foi dado provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer o cabimento
de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, em
consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que os fixasse, o que foi rigorosamente cumprido pelo
Sodalício reclamado. Eventual irresignação da parte reclamante, ora
agravante, acerca da alteração da base de cálculo da verba honorária
(se sobre o valor da causa ou o valor da condenação) deve se dar
por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: Rcl n. 48.142/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 18/2/2026.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECLAMAÇÃO.
DESRESPEITO À DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art.
988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II)
garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n.
44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN de 23/9/2025).
2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
entre ambos"(AgInt na Rcl n. 49.151/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 22/12/2025).
3. Hipótese em que, no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.727/AM,
foi dado provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer o cabimento
de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, em
consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que os fixasse, o que foi rigorosamente cumprido pelo
Sodalício reclamado. Eventual irresignação da parte reclamante, ora
agravante, acerca da alteração da base de cálculo da verba honorária
(se sobre o valor da causa ou o valor da condenação) deve se dar
por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: Rcl n. 48.142/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 18/2/2026.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedidos os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Benedito
Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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