STJ — 164268

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d35090b73387e8ae3e1e025ed8148f05dfd2bef6c142f02a17f5b8f74f868a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretende a defesa seja obstado o prosseguimento de inquérito policial que investiga suposto envolvimento do recorrente em organização criminosa, no âmbito da Operação Carta de Corso, com base em alegação de nulidade de elementos informativos.
  2. Todavia, não há indicação de prévia análise da ilegalidade aqui suscitada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, não foi possível localizar, nestes autos, nenhum documento expedido após a distribuição do procedimento criminal em primeira instância.
  3. Além disso, o ora recorrente figura como postulante em outros pleitos formulados perante o Superior Tribunal de Justiça, também relacionados à Operação Carta de Corso, e naqueles autos há referência ao oferecimento de denúncia e, até mesmo, ao início da instrução processual em ações penais decorrentes da referida investigação.
  4. Todavia, não é possível afirmar, com base nos documentos que acompanham o recurso, a qual processo de origem está vinculado o presente feito, o que inviabiliza a verificação sobre eventual exame prévio da matéria aqui suscitada pelo Juízo singular.
  5. O acórdão combatido destacou os seguintes pontos: a) existência de investigação sigilosa em trâmite perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ; b) correção de falhas identificadas no documento denominado "informação" durante a tramitação do inquérito policial, até mesmo com a identificação do autor do documento e das circunstâncias em que foi produzido; c) ausência de prejuízo à defesa, por se tratar referida informação de uma pesquisa, uma coletânea de dados, embora incompleta.
  6. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de elementos indicativos de irregularidade no procedimento realizado durante a investigação, visto que, a priori, foram adotadas as medidas cabíveis para obter a identificação do autor do referido documento, originariamente não assinado.
  7. Ademais, não fica clara, pela leitura da petição defensiva e do acórdão combatido, qual a relevância do documento "informação" para as investigações, se foi essencial para que se instaurasse o respectivo inquérito ou se é elemento secundário. Todas essas circunstâncias reforçam a ausência de ilegalidade na espécie.
  8. A análise pretendida neste recurso demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  9. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a defesa seja obstado o prosseguimento de inquérito policial que investiga suposto envolvimento do recorrente em organização criminosa, no âmbito da Operação Carta de Corso, com base em alegação de nulidade de elementos informativos. 2. Todavia, não há indicação de prévia análise da ilegalidade aqui suscitada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, não foi possível localizar, nestes autos, nenhum documento expedido após a distribuição do procedimento criminal em primeira instância. 3. Além disso, o ora recorrente figura como postulante em outros pleitos formulados perante o Superior Tribunal de Justiça, também relacionados à Operação Carta de Corso, e naqueles autos há referência ao oferecimento de denúncia e, até mesmo, ao início da instrução processual em ações penais decorrentes da referida investigação. 4. Todavia, não é possível afirmar, com base nos documentos que acompanham o recurso, a qual processo de origem está vinculado o presente feito, o que inviabiliza a verificação sobre eventual exame prévio da matéria aqui suscitada pelo Juízo singular. 5. O acórdão combatido destacou os seguintes pontos: a) existência de investigação sigilosa em trâmite perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ; b) correção de falhas identificadas no documento denominado "informação" durante a tramitação do inquérito policial, até mesmo com a identificação do autor do documento e das circunstâncias em que foi produzido; c) ausência de prejuízo à defesa, por se tratar referida informação de uma pesquisa, uma coletânea de dados, embora incompleta. 6. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de elementos indicativos de irregularidade no procedimento realizado durante a investigação, visto que, a priori, foram adotadas as medidas cabíveis para obter a identificação do autor do referido documento, originariamente não assinado. 7. Ademais, não fica clara, pela leitura da petição defensiva e do acórdão combatido, qual a relevância do documento "informação" para as investigações, se foi essencial para que se instaurasse o respectivo inquérito ou se é elemento secundário. Todas essas circunstâncias reforçam a ausência de ilegalidade na espécie. 8. A análise pretendida neste recurso demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.