STJ — 209919

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ed8e669c4b88adb28a5f96b2c6c60bef01ae9ca0320eff6954865bd921fcda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS. VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ, Primeira Seção.
  2. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a jurisprudência desta Corte não admite.
  3. O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS. VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ, Primeira Seção. 2. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a jurisprudência desta Corte não admite. 3. O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.