STJ — 712098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f9e242a33036c1e44737df14c208a97fdc86d08b998bd56bd162f62c071970
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
- Não há vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que o decisum foi claro em indicar as razões pelas quais a pronúncia do acusado foi anulada.
- É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
- Na espécie, os depoimentos judiciais apontados pelo embargante como não valorados foram objeto de exame no acórdão embargado, ocasião em que se concluiu, com respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores, que tais testemunhos eram indiretos ou de "ouvir dizer". Embora os policiais hajam indicado as fontes (vítimas dos crimes), essas, ouvidas em juízo, não corroboraram a versão dos agentes públicos. Portanto, não há omissão a ser sanada nestes aclaratórios, haja vista que as peculiaridades cuja análise é pretendida pelo embargante foram detidamente analisadas pelo decisum ora impugnado. O embargante, em verdade, pretende rever o mérito do habeas corpus julgado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
- É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- Embargos declaratórios rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
2. Não há vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que o
decisum foi claro em indicar as razões pelas quais a pronúncia do
acusado foi anulada.
3. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não
confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é
apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
4. Na espécie, os depoimentos judiciais apontados pelo embargante
como não valorados foram objeto de exame no acórdão embargado,
ocasião em que se concluiu, com respaldo na jurisprudência das
Cortes Superiores, que tais testemunhos eram indiretos ou de "ouvir
dizer". Embora os policiais hajam indicado as fontes (vítimas dos
crimes), essas, ouvidas em juízo, não corroboraram a versão dos
agentes públicos. Portanto, não há omissão a ser sanada nestes
aclaratórios, haja vista que as peculiaridades cuja análise é
pretendida pelo embargante foram detidamente analisadas pelo decisum
ora impugnado. O embargante, em verdade, pretende rever o mérito do
habeas corpus julgado, o que é incompatível com a finalidade dos
embargos declaratórios.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos
ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.