STJ — 2749205

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b19ab901590574c96cffb6ad725fa92a8d4160378aa8daa26783aef8759d3709

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO MIRANDA/MS). RANCHO DE PESCA E LAZER. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente (margens do Rio Miranda/MS), além da recuperação da área degradada e a indenização pelos danos ambientais.
  2. Nas instâncias originárias, admitiu-se apenas o pedido de abstenção de novas construções, na compreensão de que: a) o artigo 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade de ecoturismo e de turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008 e b) o caso trata de "pequena propriedade rural com construções efetuadas há décadas, sem comprovação de qualquer dano ambiental recente", de modo que, "estando as atividades rurais realizadas dentro do permissivo legal, não há que se falar em demolição das construções que estão autorizadas pela própria legislação".
  3. Diferentemente de outras situações similares, a verificação da ocorrência de dano ambiental, no caso, não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ - como ficou consignado na decisão ora agravada -, porquanto incontroverso que a propriedade dos demandados (pequeno rancho) encontrava-se encravada em área de preservação permanente e, quanto ao uso, servia "para pesca e lazer no Rio Miranda".
  4. O art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/07/2008 desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
  5. Por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la.
  6. Caso em que o cerne da controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens do Rio Miranda /MS, isto é, em área de preservação permanente, como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
  7. A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código Florestal (atividade ecoturismo e de turismo rural), como entendido na origem.
  8. A compreensão do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida, de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer.
  9. O fato de a edificação ter sido erguida há décadas também não desnatura a pretensão recursal do Parquet, haja vista o entendimento consolidado no verbete da Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
  10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO MIRANDA/MS). RANCHO DE PESCA E LAZER. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente (margens do Rio Miranda/MS), além da recuperação da área degradada e a indenização pelos danos ambientais. 2. Nas instâncias originárias, admitiu-se apenas o pedido de abstenção de novas construções, na compreensão de que: a) o artigo 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade de ecoturismo e de turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008 e b) o caso trata de "pequena propriedade rural com construções efetuadas há décadas, sem comprovação de qualquer dano ambiental recente", de modo que, "estando as atividades rurais realizadas dentro do permissivo legal, não há que se falar em demolição das construções que estão autorizadas pela própria legislação". 3. Diferentemente de outras situações similares, a verificação da ocorrência de dano ambiental, no caso, não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ - como ficou consignado na decisão ora agravada -, porquanto incontroverso que a propriedade dos demandados (pequeno rancho) encontrava-se encravada em área de preservação permanente e, quanto ao uso, servia "para pesca e lazer no Rio Miranda". 4. O art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/07/2008 desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. 5. Por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la. 6. Caso em que o cerne da controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens do Rio Miranda /MS, isto é, em área de preservação permanente, como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal. 7. A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código Florestal (atividade ecoturismo e de turismo rural), como entendido na origem. 8. A compreensão do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida, de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer. 9. O fato de a edificação ter sido erguida há décadas também não desnatura a pretensão recursal do Parquet, haja vista o entendimento consolidado no verbete da Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." 10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno n. 777749/2025 para, reconsiderada a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1841295>> (EDIFICAÇÕES DE VERANEIO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1415797>>-PR, <<AgInt no REsp 1884722>>-MS, <<AgInt no REsp 1830250>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769681>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.