STJ — 2187646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5745e8427577d79998c4daa48addeee23fb4ff462890032ef9d73043d80c63df
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n.
2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à
aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração
da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por
conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de
declaração não constavam dos similares anteriores.
5. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar
o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de
multa.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários
mínimos. Modulação de efeitos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n.
2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à
aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração
da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por
conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de
declaração não constavam dos similares anteriores.
5. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar
o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de
multa.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com aplicação de multa protelatória no
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.