Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-20Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 636e8c9628b583aa31171240af1b3d75e7f4408ea0ea006899736b84ff2fc4c5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo à
legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do
FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente
enfrentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1408. Embargos de Declaração
em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB.
Legitimidade e interesse de sindicato para pleitear diferenças.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo à
legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do
FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente
enfrentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.