Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, isso porque, conforme asseverado na decisão que denegou
o habeas corpus e na que rejeitou os embargos de declaração, a tese
referente à invasão de domicílio não foi debatida pelo
Tribunal de origem.
- Dessa forma, inviável a análise da matéria diretamente por esta
Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- Ademais, "[é] descabido o pedido de concessão de habeas corpus de
ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão
julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental
existente quando da interposição do recurso (AgRg no
AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
27/5/2014)" (AgRg nos EDcl no RHC n. 135.460/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de
22/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, isso porque, conforme asseverado na decisão que denegou
o habeas corpus e na que rejeitou os embargos de declaração, a tese
referente à invasão de domicílio não foi debatida pelo
Tribunal de origem.
2. Dessa forma, inviável a análise da matéria diretamente por esta
Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
3. Ademais, "[é] descabido o pedido de concessão de habeas corpus de
ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão
julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental
existente quando da interposição do recurso (AgRg no
AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
27/5/2014)" (AgRg nos EDcl no RHC n. 135.460/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de
22/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.