Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de52e17d63e366dc122fa24d7df8093b035914ea38e00c882fdfeeff08a9c41e. SHA-256 do comentário: ce6245260a4c25b4b0336685ae3819404a1bcfc7528b8013112ef3619314353f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A imposição da medida ora impugnada se deu em razão da presença
de indícios de que ora recorrente integrava possível organização
criminosa constituída com o suposto objetivo de intermediar a venda
de decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do
agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela
autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual
revelou a complexidade da apuração.
4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da
contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por
possíveis integrantes de organizações criminosas.
5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade
da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual
constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em
síntese, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A imposição da medida ora impugnada se deu em razão da presença
de indícios de que ora recorrente integrava possível organização
criminosa constituída com o suposto objetivo de intermediar a venda
de decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do
agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela
autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual
revelou a complexidade da apuração.
4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da
contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por
possíveis integrantes de organizações criminosas.
5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade
da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual
constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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