STJ — 2936050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77fa54055de8eecffd89fcd4ff5245028193c42d0be3923814ce69b74fc11005
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456362
- Número de registro na fonte
- 202501758272
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
nos Temas n. 339 e 660 da repercussão geral e em consonância com
julgados do Corte Suprema.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos
autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A licitude da busca veicular quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, aos limites da coisa
julgada, e a licitude das provas, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. O recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual
"durante verificação documental e do estado do condutor, os agentes
apuraram que o motorista era inabilitado e, em seguida, se depararam
com uma arma branca no interior do automóvel. Ao ser questionado
pelos policiais, o acusado afirmou que havia um registro criminal em
seu desfavor, por infração penal relacionada a arma de fogo",
circunstâncias tais que configuraram fundadas suspeitas para
justificar a abordagem policial e a realização de busca veicular.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA LICITUDE DAS PROVAS. EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
nos Temas n. 339 e 660 da repercussão geral e em consonância com
julgados do Corte Suprema.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos
autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A licitude da busca veicular quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, aos limites da coisa
julgada, e a licitude das provas, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. O recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual
"durante verificação documental e do estado do condutor, os agentes
apuraram que o motorista era inabilitado e, em seguida, se depararam
com uma arma branca no interior do automóvel. Ao ser questionado
pelos policiais, o acusado afirmou que havia um registro criminal em
seu desfavor, por infração penal relacionada a arma de fogo",
circunstâncias tais que configuraram fundadas suspeitas para
justificar a abordagem policial e a realização de busca veicular.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.