STJ — 2975097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10c95e30feb61b1839f5ac6d00f7c03648788dc9f1b7707ae65c66455c39835
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456367
- Número de registro na fonte
- 202502361979
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 280, 339
e 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que os Temas n. 280 e 660 do STF não deveriam ser
aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal e falta de fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3 A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do
STF).
3.6. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento do STF no Tema n. 280, entendeu pela legalidade da
diligência, diante da existência de elementos concretos que
justificaram o ingresso em domicílio.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
TEMA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 280, 339
e 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que os Temas n. 280 e 660 do STF não deveriam ser
aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal e falta de fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3 A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do
STF).
3.6. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento do STF no Tema n. 280, entendeu pela legalidade da
diligência, diante da existência de elementos concretos que
justificaram o ingresso em domicílio.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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