STJ — 2886907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c437d3de57b0fe9c89c1e01c59d082fe98eb443eae730102d4405e5ba256286
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
o rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera
discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das
previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a
interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível
agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3.4. Dessa forma, manifestamente incabível a pretensão da parte
recorrente em ver o seu agravo regimental, corretamente manejado
contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
convertido em agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
o rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera
discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das
previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a
interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível
agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3.4. Dessa forma, manifestamente incabível a pretensão da parte
recorrente em ver o seu agravo regimental, corretamente manejado
contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
convertido em agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.