STJ — 891053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641b9a4fc2cf96842637b32f6256a6d3a63975a51cc1ced3e8a74dae4aa734e9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do
STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n.
11.302/2022.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção do indulto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º,
caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de
22/12/2022.
2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob
a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance
do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição
expressa do decreto presidencial, interferindo na competência
privativa do Presidente da República para definir requisitos e
limites do indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100
(Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto
natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022.
3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ
concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO NATALINO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.267 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do
STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n.
11.302/2022.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção do indulto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º,
caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de
22/12/2022.
2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob
a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance
do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição
expressa do decreto presidencial, interferindo na competência
privativa do Presidente da República para definir requisitos e
limites do indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100
(Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto
natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022.
3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ
concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.