STJ — 891053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-05Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641b9a4fc2cf96842637b32f6256a6d3a63975a51cc1ced3e8a74dae4aa734e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n. 11.302/2022. 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022. 2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição expressa do decreto presidencial, interferindo na competência privativa do Presidente da República para definir requisitos e limites do indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100 (Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022. 3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO NATALINO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.267 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n. 11.302/2022. 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022. 2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição expressa do decreto presidencial, interferindo na competência privativa do Presidente da República para definir requisitos e limites do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100 (Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022. 3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.