STJ — 1686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e65e5e1eed5d6827d04fc4cafdc192a586967e53a33bb5be7e98a5a300385ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459352
- Número de registro na fonte
- 202303896756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior
Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado
núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de
foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do
contexto fático, a interdependência das provas e o risco de
decisões contraditórias decorrente da cisão processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do
processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas
das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as
regras de competência, diante da alegada unidade fática e da
possibilidade de prejuízo à instrução probatória.
III. Razões de decidir
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função
constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente,
sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.
4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando
coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo
demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento
dos fatos.
5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes
núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das
imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem
comprometimento da apuração.
6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de
Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação
jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação
Faroeste.
7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre
os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução
probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OPERAÇÃO FAROESTE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior
Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado
núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de
foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do
contexto fático, a interdependência das provas e o risco de
decisões contraditórias decorrente da cisão processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do
processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas
das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as
regras de competência, diante da alegada unidade fática e da
possibilidade de prejuízo à instrução probatória.
III. Razões de decidir
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função
constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente,
sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.
4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando
coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo
demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento
dos fatos.
5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes
núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das
imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem
comprometimento da apuração.
6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de
Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação
jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação
Faroeste.
7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre
os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução
probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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