STJ — 1878506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2026-06-23Data Publicacao: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ecd4ef37d73683f734e287c040b2449ef295bbcba3fb9b1d0434a4653867b70

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Daniel Veloso da Silva contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão recorrida considerou não comprovada a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão e ementa disponíveis na internet supre a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma para fins de comprovação do dissídio em embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso, sendo que o inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso, o que compreende relatório, voto, ementa/ acórdão e certidão de julgamento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28.04.2026, DJEN de 05.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.690.425/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24.03.2026, DJEN de 30.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.955.138/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN de 16.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Daniel Veloso da Silva contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão recorrida considerou não comprovada a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão e ementa disponíveis na internet supre a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma para fins de comprovação do dissídio em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso, sendo que o inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto, ementa e certidão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso, o que compreende relatório, voto, ementa/ acórdão e certidão de julgamento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28.04.2026, DJEN de 05.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.690.425/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24.03.2026, DJEN de 30.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.955.138/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN de 16.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.