STJ — 1504753

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460691
Número de registro na fonte
201202556050
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1504753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c. SHA-256 do comentário: b4b55a7614aa0fa2631d8a24b490f496d5b01bdfd3f47b5fb01cac4e2cef63b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136 do STF. 1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022. 1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado constituído anteriormente nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da jurisdição e a própria validade do julgamento. 3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício. Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da certidão, a arguição é tempestiva. 3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante período relevante da tramitação e pode conservar direitos decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba honorária de sucumbência. 3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso especial. 3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial, pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida pela participação de julgador impedido. 3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. 4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização de novo julgamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INVALIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136 do STF. 1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022. 1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado constituído anteriormente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da jurisdição e a própria validade do julgamento. 3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício. Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da certidão, a arguição é tempestiva. 3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante período relevante da tramitação e pode conservar direitos decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba honorária de sucumbência. 3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso especial. 3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial, pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida pela participação de julgador impedido. 3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. 4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização de novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no que foi acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Humberto Martins e pela reformulação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, declarou a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira Turma tomados dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 (fl. 4628) e em 08/03/2024 (fl. 4738), bem como das decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso especial em exame, julgando prejudicado o agravo interno, com a devolução dos autos para redistribuição a outro membro da Terceira Turma, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.