Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1504753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c. SHA-256 do comentário: b4b55a7614aa0fa2631d8a24b490f496d5b01bdfd3f47b5fb01cac4e2cef63b6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136
do STF.
1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando
questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de
Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte
recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022.
1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos
julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão
de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos
pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu
impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos
posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado
constituído anteriormente nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de
nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da
jurisdição e a própria validade do julgamento.
3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão
de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há
indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício.
Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da
certidão, a arguição é tempestiva.
3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida
os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante
período relevante da tramitação e pode conservar direitos
decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba
honorária de sucumbência.
3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do
Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do
resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por
maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso
especial.
3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial,
pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento
às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso
extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso
extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida
pela participação de julgador impedido.
3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o
exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da
repercussão geral do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos
acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em
12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas
na fase de admissibilidade do recurso extraordinário.
4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira
Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização
de novo julgamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. "NULIDADE DE
ALGIBEIRA". INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INVALIDADE DOS ACÓRDÃOS
PROFERIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136
do STF.
1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando
questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de
Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte
recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022.
1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos
julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão
de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos
pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu
impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos
posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado
constituído anteriormente nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de
nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da
jurisdição e a própria validade do julgamento.
3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão
de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há
indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício.
Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da
certidão, a arguição é tempestiva.
3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida
os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante
período relevante da tramitação e pode conservar direitos
decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba
honorária de sucumbência.
3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do
Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do
resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por
maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso
especial.
3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial,
pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento
às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso
extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso
extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida
pela participação de julgador impedido.
3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o
exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da
repercussão geral do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos
acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em
12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas
na fase de admissibilidade do recurso extraordinário.
4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira
Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização
de novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a questão de ordem
proposta pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no que foi
acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Humberto Martins e pela
reformulação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, declarou a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira
Turma tomados dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 (fl. 4628) e
em 08/03/2024 (fl. 4738), bem como das decisões proferidas na fase
de admissibilidade do recurso especial em exame, julgando
prejudicado o agravo interno, com a devolução dos autos para
redistribuição a outro membro da Terceira Turma, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1504753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c. SHA-256 do comentário:b4b55a7614aa0fa2631d8a24b490f496d5b01bdfd3f47b5fb01cac4e2cef63b6.