STJ — 2569694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef06a0d65b42c2d28b5ed2fdb886ed74749ec5b2685bab97db11cb455b834431
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios ajuizada pela parte autora, ora recorrente.
Sustentou que, após prestar serviços advocatícios à instituição
financeira por mais de 20 anos, teve o contrato rescindido e não
recebeu a remuneração correspondente aos serviços realizados, razão
pela qual postulou o arbitramento e a cobrança dos honorários que
entende devidos. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da
inobservância do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266,
§ 4º, do RISTJ, consubstanciada na ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas.
III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses
fundamentos, limitando-se a combater motivação que não serviu de
suporte ao indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.