Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à
defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de
procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao
Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
- Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de
violação do devido processo legal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à
defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de
procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao
Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de
violação do devido processo legal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.