STJ — 20684

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bea007a9209ab20284b607fc585f065eb69658a21262830e5a1ed76584d2f0b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
  2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de violação do devido processo legal.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de violação do devido processo legal. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.