STJ — 3762

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc52dbca64e6fbd9a3be50aa8f099c8763445e8d11bdee120563de2b268a1518

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460778
Número de registro na fonte
202602337705
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc52dbca64e6fbd9a3be50aa8f099c8763445e8d11bdee120563de2b268a1518. SHA-256 do comentário: 2158fa51cc2f325bcc89a2174cbf3165666c320de936ffd89c722e22fe46665f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cc52dbca64e6fbd9a3be50aa8f099c8763445e8d11bdee120563de2b268a1518
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO FINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NAQUELA OPORTUNIDADE, DO ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição do primeiro Agravo Interno exauriu a faculdade recursal da parte no âmbito do processo, não sendo admissível o fracionamento da insurgência mediante recursos sucessivos contra pronunciamentos anteriores já conhecidos quando da apresentação do primeiro recurso.
  2. A expressa reserva, no primeiro Agravo Interno, da intenção de posteriormente interpor outro recurso contra o indeferimento da gratuidade da justiça não afasta a preclusão consumativa.
  3. Segundo Agravo Interno protocolado cinco dias depois do primeiro.
  4. Impossibilidade de sucessiva renovação da faculdade recursal. Preclusão consumativa.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO FINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NAQUELA OPORTUNIDADE, DO ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A interposição do primeiro Agravo Interno exauriu a faculdade recursal da parte no âmbito do processo, não sendo admissível o fracionamento da insurgência mediante recursos sucessivos contra pronunciamentos anteriores já conhecidos quando da apresentação do primeiro recurso. 2. A expressa reserva, no primeiro Agravo Interno, da intenção de posteriormente interpor outro recurso contra o indeferimento da gratuidade da justiça não afasta a preclusão consumativa. 3. Segundo Agravo Interno protocolado cinco dias depois do primeiro. 4. Impossibilidade de sucessiva renovação da faculdade recursal. Preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.