Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE NO MESMO
PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO FINAL QUE
INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NAQUELA
OPORTUNIDADE, DO ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição do primeiro Agravo Interno exauriu a faculdade
recursal da parte no âmbito do processo, não sendo admissível o
fracionamento da insurgência mediante recursos sucessivos contra
pronunciamentos anteriores já conhecidos quando da apresentação do
primeiro recurso.
- A expressa reserva, no primeiro Agravo Interno, da intenção de
posteriormente interpor outro recurso contra o indeferimento da
gratuidade da justiça não afasta a preclusão consumativa.
- Segundo Agravo Interno protocolado cinco dias depois do primeiro.
- Impossibilidade de sucessiva renovação da faculdade recursal.
Preclusão consumativa.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE NO MESMO
PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO FINAL QUE
INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NAQUELA
OPORTUNIDADE, DO ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A interposição do primeiro Agravo Interno exauriu a faculdade
recursal da parte no âmbito do processo, não sendo admissível o
fracionamento da insurgência mediante recursos sucessivos contra
pronunciamentos anteriores já conhecidos quando da apresentação do
primeiro recurso.
2. A expressa reserva, no primeiro Agravo Interno, da intenção de
posteriormente interpor outro recurso contra o indeferimento da
gratuidade da justiça não afasta a preclusão consumativa.
3. Segundo Agravo Interno protocolado cinco dias depois do primeiro.
4. Impossibilidade de sucessiva renovação da faculdade recursal.
Preclusão consumativa.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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