Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação
acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública.
- Na obtenção de provas em cumprimento de decisão judicial
estrangeira é plenamente admissível o rito do contraditório diferido
em Carta Rogatória.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação
acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública.
2. Na obtenção de provas em cumprimento de decisão judicial
estrangeira é plenamente admissível o rito do contraditório diferido
em Carta Rogatória.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 22446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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