Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR CORTE INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE EFEITOS NO BRASIL PARA FINS DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. ART. 9º DO CÓDIGO PENA E LEI N.
13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para
extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação
brasileira permite a homologação apenas para fins de execução de
pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não
havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição
internacional.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR CORTE INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE EFEITOS NO BRASIL PARA FINS DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. ART. 9º DO CÓDIGO PENA E LEI N.
13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para
extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação
brasileira permite a homologação apenas para fins de execução de
pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não
havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição
internacional.
2. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.