Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à arguição de
vícios surgidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida, em razão da preclusão consumativa, a rediscussão da
matéria já decidida.
- Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de modo
expresso, a questão suscitada, assentando que a discordância da
parte quanto ao juízo de suficiência da impugnação do Agravo Interno
traduz inconformismo com o resultado, e não vício de integração.
- Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que os
reiterar poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à arguição de
vícios surgidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida, em razão da preclusão consumativa, a rediscussão da
matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de modo
expresso, a questão suscitada, assentando que a discordância da
parte quanto ao juízo de suficiência da impugnação do Agravo Interno
traduz inconformismo com o resultado, e não vício de integração.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que os
reiterar poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.