STJ — 3645

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e505b84687fe233574eff548cfda8e5dab0e09feda04f162a67e8da1de241ef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460788
Número de registro na fonte
202503492881
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e505b84687fe233574eff548cfda8e5dab0e09feda04f162a67e8da1de241ef4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e505b84687fe233574eff548cfda8e5dab0e09feda04f162a67e8da1de241ef4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à arguição de vícios surgidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida, em razão da preclusão consumativa, a rediscussão da matéria já decidida.
  2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, a questão suscitada, assentando que a discordância da parte quanto ao juízo de suficiência da impugnação do Agravo Interno traduz inconformismo com o resultado, e não vício de integração.
  3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que os reiterar poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à arguição de vícios surgidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida, em razão da preclusão consumativa, a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, a questão suscitada, assentando que a discordância da parte quanto ao juízo de suficiência da impugnação do Agravo Interno traduz inconformismo com o resultado, e não vício de integração. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que os reiterar poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.