STJ — 76009

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2dd5c1b2997511b6dae88bdcb93d5affea671358c93b9fae53bfd393a14f02

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 784 do STF. 1.2. A parte agravante alegou preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por vacância de cargos, necessidade de provimento, disponibilidade orçamentária e manutenção de vínculos temporários durante a validade do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital diante de alegada preterição arbitrária e imotivada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF). 3.2. No caso, o acórdão concluiu que a aprovação fora do número de vagas, aliada à ausência de prova de preterição, não convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 3.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA N. 784 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 784 do STF. 1.2. A parte agravante alegou preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por vacância de cargos, necessidade de provimento, disponibilidade orçamentária e manutenção de vínculos temporários durante a validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital diante de alegada preterição arbitrária e imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF). 3.2. No caso, o acórdão concluiu que a aprovação fora do número de vagas, aliada à ausência de prova de preterição, não convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 3.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.