STJ — 2205060

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087c7c6cd2790420ca8455244d80aca841994f95a7dc046659f6e6708084b647

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 168/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando existe decisão monocrática adotando tese divergente da jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC). 4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025). 5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC. 6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "não é possível a regularização de representação processual após o prazo de 5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único, ambos do CPC, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes. 7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 8. Outrossim, é certo que "a aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual no âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando existe decisão monocrática adotando tese divergente da jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC). 4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025). 5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC. 6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "não é possível a regularização de representação processual após o prazo de 5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único, ambos do CPC, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes. 7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 8. Outrossim, é certo que "a aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual no âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.