STJ — 2205060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087c7c6cd2790420ca8455244d80aca841994f95a7dc046659f6e6708084b647
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula
n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando
existe decisão monocrática adotando tese divergente da
jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que
o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder
o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício
ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase
recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a
irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC).
4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias
estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que
a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência
ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato
considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos
autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de
16/12/2025).
5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso
especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão
das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da
representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte
determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo
de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in
albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se
aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC.
6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "não é
possível a regularização de representação processual após o prazo de
5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único,
ambos do CPC, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes.
7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se
revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a
incidência da Súmula n. 168/STJ.
8. Outrossim, é certo que "a aplicação da Súmula 115/STJ não
configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos
essenciais para a regularidade da representação processual no
âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por
aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula
n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando
existe decisão monocrática adotando tese divergente da
jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que
o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder
o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício
ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase
recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a
irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC).
4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias
estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que
a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência
ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato
considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos
autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de
16/12/2025).
5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso
especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão
das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da
representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte
determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo
de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in
albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se
aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC.
6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "não é
possível a regularização de representação processual após o prazo de
5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único,
ambos do CPC, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes.
7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se
revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a
incidência da Súmula n. 168/STJ.
8. Outrossim, é certo que "a aplicação da Súmula 115/STJ não
configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos
essenciais para a regularidade da representação processual no
âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por
aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.