STJ — 1001818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c58b291abd9fdf0383f5f0a98f099ce6fddfa32804735dbaa16a0a910c38d49

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente foram valoradas na primeira fase da dosimetria, não havendo teratologia no julgado impugnado para ensejar o deferimento do habeas corpus de ofício, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, como a quantidade e a natureza da droga apreendida foram consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, não podem ser utilizadas para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se configurar bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente foram valoradas na primeira fase da dosimetria, não havendo teratologia no julgado impugnado para ensejar o deferimento do habeas corpus de ofício, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, como a quantidade e a natureza da droga apreendida foram consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, não podem ser utilizadas para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se configurar bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.