Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03dec7547b8d9bfa9ae609a7dcb10eeb16ac9428452f270e40d3d8b330f070a2
O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral e de que não haveria
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da licitude de provas, conforme definido no Tema n. 660 do
STF, e o inadmitiu em relação à apreciação da tese de que teria
havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada exigência de
que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos digitais.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339 e n. 660 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, apontando a ausência de
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, e afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados, tendo alegado, ainda, que a questão não
demanda reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da tese
de que teria havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada
exigência de que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos
digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
licitude das provas, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
no mais, não admite recurso extraordinário, desafia a interposição
simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que
encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.
EXCEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral e de que não haveria
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da licitude de provas, conforme definido no Tema n. 660 do
STF, e o inadmitiu em relação à apreciação da tese de que teria
havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada exigência de
que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos digitais.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339 e n. 660 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, apontando a ausência de
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, e afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados, tendo alegado, ainda, que a questão não
demanda reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da tese
de que teria havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada
exigência de que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos
digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
licitude das provas, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
no mais, não admite recurso extraordinário, desafia a interposição
simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que
encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.