STJ — 2101628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b83c29c2fab8c4f068d9b30b14073a57e47b516f96cb72ef68785a52ace5c75
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA COMPROVADA APENAS COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- Provas inquisitoriais não corroboradas em juízo não podem sustentar a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas do crime furto, tendo em vista que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo para negar a autoria do delito.
- Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto, mantida as demais cominações da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORA COMPROVADA APENAS COM BASE NA CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Provas inquisitoriais não corroboradas em juízo não podem
sustentar a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas do
crime furto, tendo em vista que a confissão extrajudicial foi
retratada em juízo para negar a autoria do delito.
3. Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 1 ano e
2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto, mantida as
demais cominações da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVA INQUISITORIAL - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 496203>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.