STJ — 3041517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae69119989bea289143f49fd64b990d5819160ca9d6cde622fd451d5b8d3dda0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460975
- Número de registro na fonte
- 202503437234
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.