STJ — 2474259

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efdd5401abdc746a7837a73f3bca6ca28d9426d21d9b935aa6fde176f2850174

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461157
Número de registro na fonte
202303557894
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2474259 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efdd5401abdc746a7837a73f3bca6ca28d9426d21d9b935aa6fde176f2850174. SHA-256 do comentário: 01f6454d9e86da5aae2cfaf491c5cd0fcad9b1f81e394bdf7a124b12c627fbf7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: efdd5401abdc746a7837a73f3bca6ca28d9426d21d9b935aa6fde176f2850174
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 16683708204029e96c0c3c909b830927611d9a9d03a529502a92ed3421e6b790
  • Registro documental: efdd5401abdc746a7837a73f3bca6ca28d9426d21d9b935aa6fde176f2850174
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão híbrida consistente em negativa de seguimento e inadmissão de recurso extraordinário, à vista da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 do STF, e da incidência da Súmula n. 279 do STF. 2. A Embargante alega erro material e contradição interna quanto à simultânea interposição de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra a decisão híbrida, além de omissões relativas à incidência dos referidos Temas 339 e 660 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material/contradição quanto ao registro da interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra decisão híbrida e o correspondente processamento do agravo em recurso extraordinário; (ii) saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, à luz do Tema n. 339 da repercussão geral do STF, afastando nulidade por falta de análise pormenorizada das alegações; (iii) definir a correção da incidência do Tema 660 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), admitindo-se o acolhimento para sanar erro material quanto ao registro da simultânea interposição dos agravos. 5. Verificada a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra decisão de natureza híbrida, impõe-se o acolhimento parcial para declarar esse fato, com o processamento do agravo em recurso extraordinário após o trânsito em julgado dos aclaratórios. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, conforme a tese fixada no Tema n. 339 do STF, não sendo exigível exame pormenorizado de todas as alegações quando há motivação apta a permitir a compreensão da decisão. 7. As supostas afrontas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, dependem de interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa, sem repercussão geral, nos termos do Tema n. 660 do STF. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL E INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão híbrida consistente em negativa de seguimento e inadmissão de recurso extraordinário, à vista da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 do STF, e da incidência da Súmula n. 279 do STF. 2. A Embargante alega erro material e contradição interna quanto à simultânea interposição de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra a decisão híbrida, além de omissões relativas à incidência dos referidos Temas 339 e 660 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material/contradição quanto ao registro da interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra decisão híbrida e o correspondente processamento do agravo em recurso extraordinário; (ii) saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, à luz do Tema n. 339 da repercussão geral do STF, afastando nulidade por falta de análise pormenorizada das alegações; (iii) definir a correção da incidência do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), admitindo-se o acolhimento para sanar erro material quanto ao registro da simultânea interposição dos agravos. 5. Verificada a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra decisão de natureza híbrida, impõe-se o acolhimento parcial para declarar esse fato, com o processamento do agravo em recurso extraordinário após o trânsito em julgado dos aclaratórios. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, conforme a tese fixada no Tema n. 339 do STF, não sendo exigível exame pormenorizado de todas as alegações quando há motivação apta a permitir a compreensão da decisão. 7. As supostas afrontas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, dependem de interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa, sem repercussão geral, nos termos do Tema n. 660 do STF. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.