STJ — 2932840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0230b5653af767433286fabcd9298b42334a0786091d0e338da2d653d2f6d2d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.
1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a
existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a
correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos.
2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2
dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo
Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu
conhecimento pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.
1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a
existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a
correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos.
2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2
dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo
Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu
conhecimento pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.